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NOTA TÉCNICA / FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Política de Restrição de Acesso de Menores

1. Da natureza jurídica do evento

 

As Feiras e Circuitos (EVENTOS) organizados pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ARTIGOS PARA CASA, DECORAÇÃO, PRESENTES E UTILIDADES DOMÉSTICAS – ABCASA, em especial, as feiras ABCASA FAIR, CELEBRA SHOW e o CIRCUITO ABACASA FAIR constituem eventos privados, de natureza estritamente profissional (B2B), promovido por associação civil sem fins econômicos, nos termos dos artigos 44, inciso I, e 53 e seguintes do Código Civil.


Embora aberta a público previamente qualificado, tais Feiras e Circuitos não se caracterizam como eventos públicos em sentido jurídico, mas como ambientes privados, cujo acesso e permanência estão condicionados ao cumprimento de critérios objetivos previamente estabelecidos pelo organizador (ABCASA), no exercício regular de direito.

2. Da autonomia privada e do direito de estabelecer critérios de acesso

 

O ordenamento jurídico brasileiro assegura ao particular o direito de organizar, gerir e regulamentar o acesso a espaços privados, inclusive eventos, desde que respeitados os limites legais e vedada qualquer forma de discriminação ilícita.


A política de controle etário adotada pela ABCASA:

 

  • Não possui caráter discriminatório, por não se basear em raça, gênero, religião, condição social ou deficiência;

  • É objetiva, geral e impessoal;

  • Possui finalidade legítima, relacionada à natureza do evento, à segurança dos participantes e à responsabilidade civil do organizador.


Tal prerrogativa decorre:

  • Do direito de propriedade e de posse (art. 1.228 do Código Civil);

  • Constituição Federal);Da liberdade associativa e organizacional (art. 5º, incisos XVII e XVIII, da

  • Do exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).


3. Da natureza estritamente profissional (B2B) das Feiras e Circuitos

 

As Feiras e Circuitos (EVENTOS) organizados pela ABCASA possuem as seguintes
características essenciais:

 

  • Destinam-se exclusivamente a negociação comercial entre pessoas jurídicas;

  • Não realizam venda ao consumidor final;

  • Não envolvem entrega imediata de produtos; 

  • Abrangem a apresentação de produtos dos segmentos representados pela ABCASA;

  • Exigem ambiente profissional, adequado à realização de reuniões comerciais, networking e prospecção de negócios.


Em razão dessas características, crianças e adolescentes não integram o público-alvo natural dos eventos, inexistindo finalidade educacional, cultural, recreativa ou de entretenimento que justifique sua presença irrestrita.

4. Da proteção integral à criança e ao adolescente (ECA)

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei nº 8.069/1990) estabelece, em seu art. 4º, o princípio da proteção integral, impondo à família, à sociedade e às entidades privadas o dever de prevenir situações de risco.

O art. 70 do ECA é expresso:


“É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.”


As Feiras e Circuitos organizados pela ABCASA apresentam riscos objetivos, tais como:

  • Circulação intensa de pessoas;

  • Montagem e desmontagem de estandes com estruturas metálicas;

  • Exposição de produtos e materiais diversos;

  • Risco de quedas, prensagens, choques, cortes ou outros acidentes;

  • Ausência de estrutura específica voltada à permanência segura de menores.

Diante desse cenário, o controle de acesso etário constitui medida preventiva necessária e compatível com o dever legal de proteção.

5. Da responsabilidade civil da ABCASA

 

Nos termos dos artigos 186, 927 e 932 do Código Civil, a ABCASA, organizadora de eventos, responde por danos causados a terceiros em seu espaço, especialmente quando previsíveis.


A política de controle e restrição de acesso de menores:

 

  • Reduz riscos jurídicos e operacionais;

  • Atende ao dever de cautela e diligência exigido do organizador;

  • Contribui para a prevenção de litígios decorrentes de acidentes envolvendo menores.

A admissão excepcional de menores, nas hipóteses previstas nesta Política, não descaracteriza a natureza profissional dos eventos organizados pela ABCASA, permanecendo os pais ou responsáveis legais integralmente responsáveis pela vigilância, acompanhamento, condução e segurança pessoal do menor, bem como pela avaliação da adequação de sua permanência no ambiente do evento.

 

6. Da legalidade da restrição e do controle etário

A restrição de acesso de menores não violam o direito constitucional de locomoção, uma vez que:

 

  • O direito de ir e vir não é absoluto;

  • O evento ocorre em ambiente privado, e não em logradouro público;

  • O acesso é condicionado a critérios legítimos, objetivos e previamente divulgados.


Não existe direito subjetivo de crianças ou adolescentes frequentarem eventos privados de natureza estritamente profissional, especialmente quando inexistente prejuízo ao acesso a direitos fundamentais.

7. Do regime de restrição e das exceções admitidas

A política adotada pela ABCASA estabelece os seguintes critérios:


7.1. Vedação geral
É vedado o ingresso de crianças e adolescentes com idade entre 1 ano e 13 anos, 11 meses e 29 dias, em razão da inadequação do ambiente e dos riscos inerentes ao evento.


7.2. Exceção para recém-nascidos
É admitido, de forma excepcional, o ingresso de recém-nascidos até 11 meses e 29 dias, desde que acompanhados de seus responsáveis legais, considerando a impossibilidade prática de separação, sua baixa mobilidade e a ausência de interação relevante com os riscos operacionais do evento.


7.3. Admissão condicionada de adolescentes a partir de 14 anos

A ABCASA admite, de forma excepcional e condicionada, o ingresso de adolescentes a partir de 14 anos, desde que:

  • estejam acompanhados de seus responsáveis legais durante toda a permanência no evento; e

  • seja firmado Termo de Responsabilidade, de natureza declaratória, no qual os responsáveis reconhecem previamente as características e os riscos inerentes ao ambiente do evento e assumem, de forma integral, o dever permanente de vigilância, acompanhamento e condução do menor durante toda a
    permanência.


Tal admissão não implica reconhecimento de inexistência de riscos, tampouco afasta ou limita a responsabilidade legal da organização, nos termos da legislação vigente.

8. Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ARTIGOS PARA CASA, DECORAÇÃO, PRESENTES E UTILIDADES DOMÉSTICAS – ABCASA, possui pleno respaldo jurídico para:

  • Restringir o acesso aos eventos de crianças e adolescentes até 13 anos, 11 meses e 29 dias;

  • Admitir, de forma excepcional, recém-nascidos até 11 meses e 29 dias;

  • Autorizar, de maneira condicionada, o ingresso de adolescentes a partir de 14 anos, mediante acompanhamento e assinatura de Termo de Responsabilidade;

  • Adotar procedimentos de controle, fiscalização e orientação na entrada e permanência nos eventos.

A presente política configura exercício regular de direito, compatível com a legislação vigente, com a natureza profissional dos eventos e com o dever institucional de segurança e prevenção de riscos.

São Paulo, SP, 3 de fevereiro de 2026.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ARTIGOS PARA CASA, DECORAÇÃO, PRESENTES E UTILIDADES DOMÉSTICAS – ABCASA
Documento aprovado pelo Departamento Jurídico da ABCASA
Responsável técnico: Melford Vaughn Neto | Advogado | OAB/SP: 143.314

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