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Desobrigação da Contribuição Sindical

  • Foto do escritor: ABCasa
    ABCasa
  • 13 de jul. de 2018
  • 2 min de leitura

Por Thiago Gomes Silva

É constitucional a reforma trabalhista no ponto em que desobriga a contribuição sindical. Assim decidiu o plenário do STF em sessão extraordinária realizada na data de 29/06/2018. A Corte julgou ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade), apensada a outras 18 com o mesmo pedido. Por maioria, os ministros entenderam que a nova legislação trabalhista não contraria o texto constitucional.

A contribuição sindical obrigatória foi extinta pela reforma trabalhista no ano passado. A nova lei manteve a contribuição, mas em caráter facultativo, ou seja, cabendo ao trabalhador autorizar individualmente o desconto na remuneração. Trata-se, sem dúvida, de um dos pontos mais controversos da nova lei trabalhista.

O julgamento teve início no dia 28/06/2018, quando, após sustentações orais, o relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade da alteração, dando procedência às ADIns. O ministro foi acompanhado por Rosa Weber e Dias Toffoli. Prevaleceu, por sua vez, a divergência, inaugurada por Luiz Fux e acompanhada por Moraes, Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

Em relação às contribuições sindicais patronais, posto este novo cenário trazido pelo julgamento do STF, recomendamos a implementação de atos de preparação e adoção de medidas cabíveis contra eventual cobrança de qualquer sindicato.

Thiago Gomes Silva é assessor jurídico da ABCasa e associado da Venturi, Grassiotto e Quintanilha Advocacia Empresarial

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